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#2727340

Prevê o caput do art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. De acordo com esse princípio, deve-se:

  • Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade.
  • Tratar todos de forma igual.
  • Tratar todos de forma desigual, não importando a medida de sua desigualdade.
  • Estabelecer distinções em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
  • Tratar os brasileiros igualmente e os estrangeiros desigualmente
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