O art. 178 da Constituição brasileira de 1824, a Carta Imperial do
Brasil, dispunha o seguinte: “É só Constitucional o que diz
respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes
Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos
(...)”. Considerando-se essa disposição e os modos de classificar
as constituições, é correto afirmar que a Constituição brasileira
de 1824 era
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