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#2334480

A finalidade da Lei n°. 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES como política de avaliação das universidades brasileiras, apresenta-se como justificativa central de:

  • melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
  • melhoria da metodologia, prevista no Projeto Pedagógico de Curso, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, atendendo ao desenvolvimento de conteúdos, às estratégias de aprendizagem, ao contínuo acompanhamento das atividades, à acessibilidade metodológica e à autonomia do discente.
  • aperfeiçoamento na oferta de estágio curricular supervisionado previsto nos Cursos de graduação, possibilitando a relação teoria e prática, bem como articulação entre o currículo do curso e aspectos práticos que preparam para o mercado de trabalho.
  • cumprir sua missão corretamente, tendo como centralidade a empregabilidade, proporcionando aos seus diplomados preparo para fazer uso correto e pleno de suas potencialidades e de suas capacidades, no exercício das profissões escolhidas.
  • promover o aprofundamento das ciências e da tecnologia no contexto histórico-social da filosofia, das letras e das artes, buscando vigorosa e metodicamente o conhecimento, por intermédio da livre discussão do ensino, da pesquisa e da extensão, fazendo da ação profissional, sempre, uma ação retomada para o futuro.
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