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Nos termos do Decreto/Lei n°10.024/2019, os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais são obrigados a utilizar a modalidade de pregão na forma eletrônica. No entanto será admitida

  • ordinariamente, mediante posterior justificativa do orgão competente, a utilização da forma de pregão eletrônico nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa na tomada de preços, desde que fique comprovada a desvantagem para a administração na realização da forma eletrõnica prevista em edital específico.
  • excepcionalmente, mediante prévia justificativa do orgão competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada apenas a inviabilidade técnica, observada nas etapas do processo de contratação objetivamente definido pelo edital.
  • ordinariamente, mediante posterior justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão eletrônico nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada apenas inviabilidade técnica ou a desvantagem para administração na realização da forma eletrônica.
  • excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para administração na realização de forma eletrônica.
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