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#1705544

Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/1995, “o Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”. Para fins de aplicação das disposições previstas em lei, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo  

  • os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, incluindo os praticados no contexto da violência doméstica e familiar.
  • as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, não cumuladas com multa.
  • as contravenções penais, seja qual for a pena, e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, cumulada ou não com multa.
  • as contravenções penais, seja qual for a pena, e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, excluindo os praticados no contexto da violência doméstica e familiar.
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