Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/1995, “o Juizado
Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e
leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e
a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”.
Para fins de aplicação das disposições previstas em lei,
consideram-se infrações de menor potencial ofensivo
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