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#3241496

Em uma sociedade monetizada como a nossa, a obtenção de uma formação profissional que possibilite ao indivíduo o acesso ao mercado de trabalho é algo de inegável relevância. Por sua vez, o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, traz um conjunto de disposições normativas sobre o direito à educação. A respeito da educação profissional, o referido Decreto

  • determina que o aluno com deficiência, quando matriculado ou egresso do ensino médio, terá acesso à educação profissional, que deverá ocorrer a partir dos dezesseis anos completos. Esta deverá habilitá-lo, de modo formal e sistematizado, para o exercício profissional.
  • preconiza que o aluno com deficiência, mediante exame que ateste sua capacidade cognitiva e física, terá acesso à educação profissional, que deverá ocorrer a partir dos quinze anos completos. Esta deverá habilitá-lo, de modo formal e sistematizado, para o exercício profissional.
  • estabelece que o aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio terá acesso à educação profissional, habilitando-o de modo formal e sistematizado com os conhecimentos necessários ao exercício de uma profissão ou ocupação.
  • indica que o aluno com deficiência terá acesso a curso de formação profissional de curta duração, que deverá ocorrer a partir dos catorze anos, para os matriculados no ensino fundamental, e a partir de dezessete anos, para os matriculados no ensino médio.
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