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#2063469

Para interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante a Justiça do Trabalho por uma empresa que se situa no polo passivo de uma ação, o depósito recursal

  • é dispensável em razão do depósito já ter sido efetuado no recurso principal que se pretende destrancar.
  • corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar
  • deve ser efetuado integralmente no valor da condenação atribuído na sentença recorrida.
  • corresponde ao dobro do valor do depósito recursal efetuado no recurso que se pretende destrancar.
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