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#2063411

A Lei n. 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe o seguinte:

  • o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de insubordinação.
  • o administrador judicial mediante fixação do juiz receberá o valor e a forma de pagamento da sua remuneração, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 10% (dez por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
  • o administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que terá direito à remuneração. A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 5% (cinco por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
  • o administrador judicial, na falência, não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
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