Segundo Matos (CFESS/ABEPSS, 2009), as reflexões sobre
assessoria/consultoria na área do serviço social são marcadas
pela imprecisão conceitual e pela ausência de referência
teórica. Explicita ainda que, na lei de regulamentação
profissional, o exercício da assessoria e da consultoria aparece
como atribuição privativa e competência do assistente social.
Na particularidade da assessoria, o autor define três frentes de
trabalho, que são:
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