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#2652599

O artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enumera o rol dos recursos cabíveis no âmbito do Processo do Trabalho, os quais são manejados na fase cognitiva e executiva. Nesse contexto,

  • o recurso ordinário é cabível no prazo de 8 (oito dias) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sede de julgamento dos dissídios individuais de sua competência originária.
  • o recurso de agravo de petição é manejável em sede de julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos juízos de primeiro grau.
  • o recurso de embargos poderá ser interposto no Tribunal Superior do Trabalho contra decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
  • o recurso de agravo de instrumento é um recurso manejado para o Tribunal Regional do Trabalho de decisão interlocutória proferida por juiz de Vara do Trabalho que indefere a produção de prova testemunhal, ou de despacho que defere a produção de prova pericial.
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