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#2727760

O estatuto civil de 2002 recebeu o influxo do desenvolvimento da teoria hermenêutica no direito. No atinente aos critérios hermenêuticos adotados pelo texto do Código Civil vigente para prescrever como devem ser interpretados os negócios jurídicos, pode-se afirmar que

  • o sentido literal da linguagem, nas declarações de vontade, terá primazia em face da intenção nelas consubstanciada.
  • os negócios jurídicos devem ser interpretados em razão e nos limites de sua função social e da probidade.
  • os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
  • o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa.
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