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#2751151

A Lei n.10.741/2003 estabelece, por meio de variadas disposições, normas de garantia aos direitos do idoso. A este respeito, compreende-se que:

  • a prioridade na tramitação dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa maior de 65 anos, em qualquer instância, estende-se com a sua morte, ao cônjuge supérstite e aos herdeiros.
  • a falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade relativa do feito, que será declarada por provocação da parte, sendo vedado o seu reconhecimento de ofício.
  • a criação de varas especializadas e exclusivas do idoso é vedada ao Poder Público por ferir o princípio constitucional da igualdade, insculpido no art. 3º da Constituição Federal.
  • o filho do idoso será concorrentemente legitimado nas ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos
  • o regime da separação de bens no casamento do maior de 60 anos será obrigatório, bastando para tanto que apenas um dos cônjuges complete a idade.
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