II – Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não porvegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
CÓDIGO FLORESTAL, Lei n. 4.771/65, art. 1º.
Na mesma linha de proteção sobre tais áreas, pode-se depreender o seguinte:
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