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#2728061

Leia o fragmento a seguir.

II – Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não porvegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

CÓDIGO FLORESTAL, Lei n. 4.771/65, art. 1º.

Na mesma linha de proteção sobre tais áreas, pode-se depreender o seguinte:

  • a faixa de APP será de 50 metros de cada lado, quando os cursos d'água tiverem menos de 10 metros de largura.
  • as áreas de APP poderão ter sua vegetação suprimida somente por expressa autorização legal.
  • o poder público pode definir e declarar como APPas florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a auxiliar a defesa do território nacional, acritério das autoridades militares.
  • o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água, por ser considerada atividade comprometedora da vegetação nativa e impeditiva da regeneração natural, é proibido
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