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#2665056

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho disciplinou a terceirização no Direito do Trabalho da seguinte forma: I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário. II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta. IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, não implicará na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que nunca hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).

  • Apenas as assertivas I, II e IV são falsas.
  • Somente a assertiva I é falsa.
  • Somente as assertivas I, II e III são verdadeiras.
  • Somente as assertivas I e II são verdadeiras.
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