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#2993923

Quanto às disposições do Código Civil, é CORRETO afirmar: 

  • Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, de modo que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, razão pela qual a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
  • As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes o dolo, excluindo-se a culpa.
  • Conforme previsão expressa, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, não podem ser regidas, quanto ao seu funcionamento, pelas normas constantes no Código Civil.
  • Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, podendo, de acordo com a preferência do juiz, a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.
  • O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização deverá ser na extensão exata do dano, mesmo que prejudique as pessoas que dele dependam.
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