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#3317915

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) no Brasil:

  • Estabelece que as ações de improbidade podem ser ajuizadas tanto pela pessoa jurídica lesada quanto pelo Ministério Público, mas não permite a participação de terceiros interessados ou de organizações não governamentais na ação.
  • É restrita a agentes públicos efetivos, excluindo a possibilidade de responsabilização de agentes políticos ou de terceiros que, de alguma forma, concorram para o ato ímprobo.
  • Prevê apenas a aplicação de sanções civis aos agentes públicos ímprobos, como a perda dos direitos políticos, multas e ressarcimento ao erário, excluindo as sanções penais.
  • Permite a aplicação das sanções previstas na legislação, independentemente da comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, desde que fique evidenciada a violação aos princípios da administração pública.
  • Prevê a responsabilização de agentes públicos que pratiquem atos que causem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, podendo a ação de improbidade ser ajuizada tanto pela pessoa jurídica lesada quanto pelo Ministério Público.
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