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#3054701

Sobre a Lei nº 6.830/1968, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é CORRETO afirmar que:

  • O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
  • A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não produz os mesmos efeitos da penhora.
  • A penhora recairá sempre sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
  • São admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
  • Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, remir o bem, se a garantia for real; ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, aos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
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