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#3379273

Sobre o estatuto do idoso (Lei 10.741, de 1/10/2003), é VERDADEIRO afirmar que:

  • Ao(a) idoso(a) não é assegurado o direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
  • É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com prioridade secundária, a efetivação de alguns direitos.
  • É dever de alguns zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • Uma das garantias de prioridade ao idoso, compreende o atendimento preferencial imediato e coletivo junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
  • Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
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