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#2323584

O Art. 41 do Capítulo III da LDB 9394/96 estabelece que o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser: 

  • objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
  • em defesa dos movimentos ecológicos e dos direitos humanos.
  • pensado como um caminho a ser seguido para uma abordagem teórica do cotidiano.
  • analisado pelos elementos que constituem o cotidiano, buscando, por meio de um referencial teórico, compreender e interpretar os sujeitos e as situações.
  • conhecido a partir de como a instituição se apropria das normas do sistema educativo.
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