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#2090875

O capítulo 5º do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, trata sobre o sigilo profissional, que é apresentado como um direito do/a assistente social. Quanto ao sigilo profissional, é incorreto afirmar:

  • o sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
  • em trabalho multidisciplinar, só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
  • é vedado ao/à assistente social revelar dados ou informações relacionadas ao sigilo profissional.
  • a revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
  • a quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situações cuja gravidade envolva fato doloso, podendo trazer prejuízo aos interesses de terceiros/as.
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