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#2496696

O Sigilo profissional constitui-se direito dos/as assistentes sociais, conforme previsões da Lei de N.º 8.662, de 7 de junho de 1993. Não se trata apenas de uma questão técnica ou procedimental: a garantia do sigilo é necessária e diz respeito à autonomia profissional frente às mais variadas circunstâncias e requisições. Sendo reconhecido como um direito, quem decide qual(is) informações deverão ser compartilhadas, ou preservadas são os(as) próprios(as) assistentes sociais. Ao conhecer tal amparo legal, e ao analisar o alcance das dimensões teórico-metodológicas, ético-políticas e técnico-operativas do Serviço Social, compreende-se que a quebra do sigilo profissional só deverá ser feita quando

  • a requisição de quaisquer informações partir de autoridade judiciária ou de instância jurídica.
  • não for disponibilizado ou não houver nenhum termo ético assinado pelos usuários que solicitem a preservação de determinadas informações.
  • for constatada situação de grave ameaça que, envolvendo ou prática delituosa, tenha possibilidade de trazer prejuízos aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
  • outros profissionais precisarem das informações para continuidade dos seus procedimentos.
  • a chefia imediata, no uso de suas atribuições solicitar, por meio de documento oficial, o acesso ampliado de dados e demais informações registradas cotidianamente por esses profissionais.
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