A Lei N.º 13.146, Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (LBI), no capítulo IV, aborda o direito à
educação, com base na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, que deve ser inclusiva e de
qualidade em todos os níveis de ensino. Para atender ao exposto nesta Lei, a educação especial deve ocorrer
em todas as instituições escolares que ofereçam os níveis, etapas e modalidades da educação escolar
previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N.º 9.394/96 (LDBEN), de modo a propiciar ao
aluno o pleno desenvolvimento das suas potencialidades sensoriais, afetivas e intelectuais.
Considerando o exposto no texto acima, a respeito da oferta da educação especial, no que se refere ao “locus”
dos serviços prestados, de educação especial, é CORRETO afirmar que
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