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#2491245

A Lei N.º 13.146, Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (LBI), no capítulo IV, aborda o direito à educação, com base na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, que deve ser inclusiva e de qualidade em todos os níveis de ensino. Para atender ao exposto nesta Lei, a educação especial deve ocorrer em todas as instituições escolares que ofereçam os níveis, etapas e modalidades da educação escolar previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N.º 9.394/96 (LDBEN), de modo a propiciar ao aluno o pleno desenvolvimento das suas potencialidades sensoriais, afetivas e intelectuais.


Considerando o exposto no texto acima, a respeito da oferta da educação especial, no que se refere ao “locus” dos serviços prestados, de educação especial, é CORRETO afirmar que

  • a oferta da educação especial deve ocorrer, nas escolas privadas ou públicas, em classes especiais, com base nos princípios da escola inclusiva.
  • a oferta da educação especial deve ocorrer em escolas especializadas, conveniadas com as escolas públicas, com base nos princípios da escola inclusiva.
  • a oferta da educação especial deve ocorrer nas escolas públicas e privadas da rede regular de ensino, com base nos princípios da escola inclusiva.
  • a oferta da educação especial inclusiva deve ocorrer em classes hospitalares e em ambiente domiciliar, com base nos princípios da escola inclusiva.
  • a oferta da educação especial deve ser oferecida, nas escolas privadas, através de convênios e parcerias, com base nos princípios da escola inclusiva.
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