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#3186081

Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói, prescreverá em

  • 1 (um) ano a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão. Em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • 2 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão. Em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • 2 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão. Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • 4 (quatro) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão. Em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • 5 (cinco) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão. Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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