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#2034918

Entende-se por doença do trabalho, segundo o Art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a

  • adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e cujo parâmetros para caracterização estão estabelecidos em norma regulamentadora específica (NR 32) por previsão legal.
  • adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, independente de comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, independentemente de produzir ou não incapacidade laborativa.
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