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#2633644

A Lei no 13.467, de 2017, estabeleceu parâmetros para as indenizações por dano extrapatrimonial decorrentes de atividade de trabalho. No caso de ofensa grave, o juiz fixará indenização até o limite de:

  • vinte vezes o valor do último salário contratual do ofendido.
  • dez vezes o valor do salário mínimo à época da sentença.
  • cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido.
  • cinco vezes o valor do salário mínimo à época da sentença
  • vinte vezes o valor do salário mínimo à época da sentença
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