A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, no seu art. 2º assinala que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único, sendo o prazo máximo estabelecido para o início do tratamento oncológico o de:
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