Quanto à eficácia temporal da Lei Penal, relacione a coluna da esquerda com a da direita.
(I) Novatio legis incriminadora.
(II) Novatio legis in pejus.
(III) Novatio legis in mellius.
(IV) Abolítio criminis.
(V) Ultra-atividade.
(A) Lei supressiva de incriminação.
(B) Aplicável às leis temporais e excepcionais.
(C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.
(D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do
sujeito.
(E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do
sujeito.
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