Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão, em alguns
casos, ser alterados unilateralmente pela Administração e, em
outros, por acordo entre as partes, apresentadas as devidas
justificativas, quando:
I. houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos objetivos da Administração;
II. conveniente a substituição da garantia de execução;
III. necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos
termos contratuais originários;
IV. necessária a modificação do valor contratual decorrente de
acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, desde que
respeitados os limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993.
Dos itens, verifica-se que estão corretos
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