LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
[...] Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> . Acesso em: 08 maio 2018.
Dadas as afirmativas sobre o que preceitua o Art. 3º da
Lei nº 8.666/1993,
I. É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras
e estrangeiras.
II. Em igualdade de condições dos participantes de uma
licitação, como critério de desempate, é assegurada
preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
III. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem
de preferência para produtos manufaturados e para serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
verifica-se que está(ão) correta(s)
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