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#2935422

A NR 17 estabelece que nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se observar que, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho,

  • o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, apenas para efeito de promoção.
  • o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador não poderá exercer outras atividades.
  • o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado.
  • nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 60 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
  • quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliado progressivamente.
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