Dadas as proposições, I. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador, apenas, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores. II. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para este qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho. III. Com vista à instituição de serviços de saúde no trabalho deverão ser adotadas iniciativas, apenas, pela via da legislação. IV. A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, sempre que elas existam, a respeito das medidas a serem adotadas para pôr em prática as disposições da convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). V. O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando estes existam, devem cooperar e participar na organização de serviços de saúde no trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases equitativas.
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