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#2940917

De acordo com a NR-4, pode-se afirmar:

  • o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 4 (quatro) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
  • o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 6 (seis) horas (tempo parcial) ou 8 horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
  • ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
  • ficará por conta dos empregados todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
  • as empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial não podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, mesmo que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das Categorias Envolvidas.
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