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#2062987

No que concerne às desapropriações, não se pode afirmar:

  • a desapropriação ocorrerá por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição.
  • nos termos da Constituição Federal, depois de adotadas outras medidas, os Municípios e os Estados poderão determinar a desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, caso o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não promova seu adequado aproveitamento.
  • compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva.
  • as indenizações das desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, ocorrerão com o pagamento em títulos da dívida agrária; no entanto, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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