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#2822984

Segundo o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais de 1993, Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social, Art. 2° constituem direitos do assistente social:

  • livre exercício das atividades inerentes à profissão e, também, desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.
  • desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor e, também, utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão.
  • abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamento, denunciando sua ocorrência aos órgão competentes e, também, participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
  • contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais e, também, garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais, resguardados os princípios desde Código.
  • democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários e, também, devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-las para o fortalecimento dos seus interesses.
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