I. São impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
II. Os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são impenhoráveis.
III. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, independentemente do valor, não podem ser penhorados.
IV. Os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, salvo quando se trate de crédito decorrente de prestação alimentar.
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