O Decreto nº 6.170/2007 define convênio como sendo “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação". Entre os principais partícipes de um convênio há aquele que propõe o ajuste, sugerindo seus principais objetivos e apresentando plano de trabalho a ser aceito pelo(s) outro(s) partícipe(s). Esse partícipe é conhecido como
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