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#2815180

Dos prazos processuais com suporte na Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, é CORRETO afirmar:

  • É permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
  • Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
  • Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
  • Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 8 (oito) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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