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#1809814

As férias do servidor público são garantidas tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto pela Lei nº 8.112/1990. Levando em conta o que se encontra previsto na Lei nº 8.112/1990 em relação às férias, é CORRETO afirmar que:

  • O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
  • Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
  • As férias poderão ser parceladas em até quatro etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e sendo de interesse da administração pública.
  • As férias do servidor não podem ser interrompidas, nem mesmo por necessidade de serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
  • Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/5 (um quinto) da remuneração do período das férias.
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