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#1809887

A NR 10 traz em seu conteúdo os procedimentos de segurança em instalações elétricas energizadas, devendo estas atividades serem desenvolvidas apenas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados e autorizados. É CORRETO afirmar sobre os procedimentos de segurança em instalações elétricas energizadas:

  • São consideradas atividades exclusivas de trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados e autorizados, segundo a NR 10, intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 200 Volts em corrente contínua.
  • Sempre que houver implemento de inovações tecnológicas ou quando houver entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos, devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados; e respectivos procedimentos de trabalho.
  • Operações como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais em bom estado de conservação, são atividades exclusivas de trabalhadores habilitados.
  • Após iniciada a operação em instalação energizada, a atividade só pode ser suspensa após sua conclusão, uma vez que após iniciada existe um risco maior se a atividade permanecer inacabada.
  • A NR 10 se aplica somente a atividades realizadas em equipamentos energizados, e não a redes elétricas em si.
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