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#2365063

De acordo com a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, é assegurado ao trabalhador, quando do exercício do trabalho em condições de insalubridade o recebimento de um adicional de insalubridade. Em relação a esse adicional, é INCORRETO afirmar:

  • O adicional de insalubridade de Grau Médio é de 20 % e o de Grau Máximo é de 40% do salário mínimo.
  • Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico, elaborado por técnico em segurança do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
  • Em casos de incidência de mais de um fator de insalubridade, para efeito de definição do valor devido, será considerado apenas o grau de insalubridade mais elevado.
  • São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos N.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15.
  • São consideradas atividades e operações insalubres as comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos N.º 7, 8, 9 e 10 da NR 15.
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