A Lei 13.135/15 converteu a Medida Provisória 664/14 e alterou as Leis 8.213/91, 10.876/04, 10.666/03 e
8.112/90, estabelecendo que, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor
próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de
atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar,
nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de
colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia média, por
delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
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