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#2078956

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho- SESMT, cuja finalidade é de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 4. Em relação a este Serviço, é INCORRETO afirmar:

  • Seu dimensionamento vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, observadas as exceções previstas na NR 4.
  • As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem manter obrigatoriamente em funcionamento o SESMT.
  • O dimensionamento do Serviço tem suas particularidades definidas pela NR-4, mas em geral pode incluir os seguintes profissionais: médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, odontólogo do trabalho, técnico de enfermagem do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho.
  • Quando, em uma empresa, mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados exercem atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal da empresa, o SESMT deve ser dimensionado em função do maior grau de risco, obedecendo ao disposto na NR-4.
  • Uma empresa poderá constituir um SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, independente da distância a ser percorrida entre o Serviço e cada um dos estabelecimentos, desde que respeite o dimensionamento em função do total de empregados e do risco, conforme recomendações da NR-4.
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