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#3027212

O Decreto 74170/74 define insumo farmacêutico como:

  • substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
  • produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, ou para fins de diagnóstico.
  • droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes.
  • substância produto aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambiente, ou fins diagnósticos e analíticos os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
  • Produto, tecnicamente, elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
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