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#2251739

A Sra. Maria da Paz deu entrada na Unidade Básica de Saúde (UBS) relatando ser hipertensa e que estava apresentando sintomas como: dor de cabeça, tontura, fraqueza e visão embaçada. A Técnica de Enfermagem chamada Joana ao verificar a pressão arterial da cliente constatou que realmente a pressão arterial se encontrava elevada, motivo pelo qual se dirigiu a enfermeira para o procedimento cabível. A Enfermeira Lúcia disse que naquele momento estava realizando uma consulta e autorizou que Joana prescrevesse uma medicação de rotina. A respeito do Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 que regulamenta o exercício profissional, é CORRETO afirmar que:

  • A prescrição de medicação de rotina é ato que pode ser exercido pelo Técnico de Enfermagem, tendo em vista existir previsão na Lei de exercício profissional.
  • A prescrição de medicação de rotina é ato privativo do Enfermeiro, por essa razão a Técnica de Enfermagem deve se abster de realizar esse procedimento.
  • A prescrição de medicação de rotina é ato que pode ser realizado pela Técnica de Enfermagem, tendo em vista ter sido autorizado pelo Enfermeiro, sob sua supervisão.
  • A prescrição de medicação de rotina é ato comum ao Enfermeiro e ao Técnico de Enfermagem, por essa razão na ausência ou impedimento do Enfermeiro, a profissional de Técnica em Enfermagem poderá realizar a prescrição.
  • A prescrição de medicação de rotina somente pode ser exercido pelo médico, portanto nem o Enfermeiro e o Técnico em enfermagem poderão prescrever a medicação.
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