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#2577496

A Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública. Dessa forma, são hipóteses de licitação dispensável, EXCETO:

  • para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
  • para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
  • quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
  • para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
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