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#2388969

Sobre o instituto da suspensão condicional do processo, é incorreto afirmar:

  • Para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no Art. 14, II, do Código Penal (crime tentado), aplicando-se, nesse caso, a redução máxima (dois terços) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato.
  • Caso o réu aceite a proposta de suspensão condicional do processo, não poderá, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impetrarhabeas corpusem busca do trancamento da ação penal.
  • Não impede a suspensão condicional do processo a imputação de agravantes genéricos, mesmo que a pena mínima cominada abstratamente para o ilícito seja igual a um ano.
  • É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
  • O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
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