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#3056244

Nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, é correto afirmar sobre a figura do interventor e do interino:

  • São figuras análogas e sinônimas. Todo interino é interventor e todo interventor é interino.
  • Os interventores e os interinos não são obrigados a prestar contas, nos termos da lei, visto que não estão vinculados ao Tribunal de Justiça do Acre.
  • Para a designação de preposto ou interino, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, de forma expressa, concede a preferência aos titulares ou interinos de outro Serviço Notarial ou de Registro, que exerçam atribuições similares em relação aos prepostos vinculados ao Serviço Notarial ou de Registro, cuja vacância esteja sendo declarada.
  • Para a designação de interventor ou interino é vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de juiz de direito incumbido da fiscalização de serventias notariais e registrais e de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas à atividade extrajudicial ou ato ofensivo à moralidade administrativa.
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