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#3056108

A respeito do estado de pobreza e sua respectiva declaração, a Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos assim disciplina:

  • A falsidade da declaração ensejará apenas a responsabilidade civil.
  • O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
  • Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, desde que comprovados mediante declaração subscrita pelo requerente seu estado de pobreza.
  • Os reconhecidamente pobres estão imunes ao pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, mas para casamento deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração de imposto de renda e extrato de cartão de crédito, para serem beneficiados com a gratuidade.
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