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#3055950

Arnaldo, casado, é o registrador titular do 100º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Rio Branco-AC. Determinado dia, Pedro foi registrar um óbito; porém, Arnaldo errou a grafia do nome do falecido ao fazer a certidão e, em virtude deste equívoco, Eliane, viúva do falecido, não conseguiu obter a pensão por morte no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Eliane só conseguiu resolver a situação depois de dois anos e seis meses, quando finalmente houve a retificação da certidão. Diante desse cenário, Eliane ajuizou ação de indenização unicamente contra o Estado cobrando os prejuízos que sofreu em virtude do erro do oficial do registro. A Procuradoria-Geral do Estado do Acre apresentou contestação, em nome do poder público, afirmando que a responsabilidade do Estado, neste caso, é subsidiária, ou seja, primeiro deveria ser proposta a ação contra o titular da serventia extrajudicial (registrador) e, somente se ele não conseguisse pagar a dívida, o Estado seria chamado a indenizar. Considerando os dados anteriormente apresentados e a posição do Supremo Tribunal Federal – STF,sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

  • A responsabilidade civil dos notários e registradores é, necessariamente, objetiva.
  • O Estado responde de forma subsidiária, uma vez que o exercício da atividade notarial/registral é exercido em caráter privado.
  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros podendo ajuizar ação de regresso caso seja condenado.
  • O Estado responde, subjetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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