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#3313956

No início de 1990, por conta do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente à FEBEM, nome pelo qual a instituição ficou mais conhecida, deixou de atender adolescentes carentes ficando a cargo dela os atendimentos de adolescentes infratores; logo em seguida seu nome foi substituído por Fundação Casa. Nas instituições de acolhimento antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, com a elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e documentos afins, não havia uma política específica que visasse garantir o direito integral desse segmento e sua ressocialização, não levando também em consideração suas particularidades. O Código de Menores tratava de crianças e adolescentes que se encontravam em situação irregular. Mas foi apenas com a promulgação do ECA que crianças e adolescentes passaram a ser concebidos como sujeitos de direito. A efetivação desse conjunto de direitos requer a conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil na implantação de políticas públicas articuladas e integradas, que visem à inclusão social. É nesse sentido que o ECA determina, ainda, que a política de atendimento deve ser realizada por meio de um conjunto articulado e intersetorial de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
(BRASIL, 2018, p. 6.)

Sobre o exposto e considerando o serviço de “acolhimento institucional” infere-se que, EXCETO: 

  • É considerado como uma medida protetiva e tem caráter excepcional; entretanto, antes de tomar essa providência, todos os recursos para manter a criança e o adolescente em seio familiar devem ser esgotados, e não sendo motivados apenas pela carência de recursos socioeconômicos.
  • Tal medida deve ser tomada apenas quando os pais ou responsáveis deixarem de cumprir seus deveres de sustento e proteção aos filhos, sendo também possível a aplicação de tal medida em situações de crianças e adolescentes que foram submetidos a abusos, maus-tratos ou qualquer outro tipo de violência.
  • Podem ser realizados encaminhamentos para programas de apoio, em casos em que a criança ou adolescente apresente alguma deficiência ou doença infectocontagiosa, transtorno mental ou outros agravos; entretanto, sempre criando tentativas de convivência familiar e/ou serviços da rede para preservação do convívio familiar.
  • Trata-se do acolhimento em família extensa; mas quando não for possível, depois de uma criteriosa avaliação e acompanhamento, deve ser colocada em família substituta, atentando-se que o acolhimento não pode exceder a dois anos, a não ser em casos excepcionais, em que relatórios devem ser enviados para a Justiça da Infância e Juventude e, assim, através de uma avaliação, será tomada a melhor decisão.
  • É um serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
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